A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, no final de janeiro deste ano, a Resolução CVM nº 198, que traz importantes mudanças nas regras de prestação de informações por parte das empresas de capital aberto. Entre as principais alterações, destaca-se a inclusão de novos requisitos nos Formulários de Referência (FRE), que passarão a vigorar a partir de 2025.
Essa Resolução representa um marco importante nas diretrizes de divulgação de informações pelas empresas de capital aberto, pois uma das mudanças mais significativas está na atualização dos itens 7.1 e 10.1 do Anexo C da Resolução nº 80, de 29 de março de 2022, que agora exigem a inclusão de informações sobre diversidade, como o número total de pessoas com deficiência e outros atributos considerados relevantes pela empresa.
Essa medida reflete a crescente importância da inclusão e da igualdade de oportunidades no ambiente corporativo, alinhando-se com tendências globais de responsabilidade social corporativa. Está em conformidade com a Agenda Regulatória 2024 da Autarquia, demonstrando um compromisso em promover a transparência e a diversidade nas empresas de capital aberto.
A inclusão de novos requisitos nos Formulários de Referência busca ir além do cumprimento de normas e regulamentos, visando criar um ambiente mais inclusivo e diversificado dentro das empresas. Ao exigir a inclusão de informações sobre diversidade, como o número total de pessoas com deficiência e outros atributos considerados relevantes pela empresa, a CVM está incentivando as empresas a adotarem práticas mais inclusivas em suas políticas de gestão de pessoas e em sua governança corporativa.
Essa medida também está alinhada com as demandas da sociedade por empresas mais transparentes e responsáveis socialmente. Ao exigir a divulgação dessas informações, a CVM está promovendo a prestação de contas das empresas perante a sociedade e fomentando um ambiente de negócios mais ético e sustentável.
Além disso, as notas de rodapé correspondentes a diversos itens foram revisadas para fornecer diretrizes mais claras sobre as informações a serem apresentadas nos formulários de referência. Essas orientações variam de acordo com o tipo de registro e de oferta pública, estabelecendo critérios específicos para a divulgação de informações financeiras e contábeis.
A nova regra traz uma simplificação do requerimento de registro junto à CVM para empresas que não estejam realizando oferta pública de valores mobiliários. Agora, essas empresas podem apresentar informações referentes apenas aos três últimos exercícios sociais encerrados e às demonstrações financeiras de encerramento de exercício. Isso dispensa a necessidade de contemplar informações sobre o exercício social corrente e sobre informações contábeis divulgadas após as demonstrações de encerramento de exercício. Essa medida visa facilitar o processo de registro e adequar as exigências da CVM à realidade das empresas que não estão realizando ofertas públicas.
O Formulário de Referência
O Formulário de Referência é um documento eletrônico padronizado, de encaminhamento de periodicidade anual à CVM – e eventual, quando sofrer alterações específicas – previsto no artigo 22, inciso II, da Resolução CVM nº 80/22, cujo encaminhamento à autarquia deve se dar por meio do Sistema Empresas.NET.
É um documento dividido em 13 itens e 97 subitens, e que reúne todas as informações referentes ao emissor, como atividades, fatores de risco, administração, estrutura de capital, dados financeiros, comentários dos administradores sobre esses dados, valores mobiliários emitidos e operações com partes relacionadas.
Resumo das mudanças da Resolução por item do FRE:
- Nos itens 7.1 e 10.1:
As empresas deverão incluir o número total de pessoas com deficiência, além de indicadores de diversidade que o emissor considere relevante. Isso demonstra um compromisso maior com a inclusão e a igualdade de oportunidades no ambiente corporativo, alinhando-se com tendências globais de responsabilidade social corporativa;
- Nos itens 1.3, 1.5, 1.7, 2.1, 2.2, 2.7 e 2.8:
As informações financeiras do FRE anual devem se referir ao enceramento do exercício social.
Quando for um FRE para pedido de registro, sem concomitante pedido oferta pública, as informações devem ser referentes às 3 últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social.
Quando o FRE for por pedido de registro, sem concomitante pedido de registro de emissor, as informações devem se referir às últimas demonstrações de encerramento do exercício e às últimas informações contábeis divulgadas.
Quando o FRE for por conta de pedido de registro de distribuição de valores mobiliares, com concomitante pedido de registro, as informações financeiras devem se referir às 3 últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social e às últimas informações contábeis divulgadas pelo emissor.
- Nos itens 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 3.1.d e 9.1:
As informações financeiras do FRE anual devem se referir ao enceramento do exercício social.
Quando for um FRE por conta do pedido de registro, sem concomitante pedido de registro de oferta pública, as informações devem ser referentes aos 3 últimos exercícios sociais.
Quando o FRE for por conta do pedido de registro, sem concomitante pedido de registro de emissor, as informações devem se referir ao último exercício social encerrado e ao exercício social corrente.
Quando o FRE foi por conta de pedido de registro, com concomitante pedido de registro de emissor, as informações devem ser dos 3 últimos exercícios sociais encerrados e exercício social corrente.
Início da divulgação de tais mudanças
As mudanças trazidas pela Resolução CVM nº 198 entrarão em vigor em datas distintas. O artigo 1º, que trata das alterações nos itens 7.1 e 10.1 do Formulário de Referência (FRE), terá efeito a partir de 2 de janeiro de 2025. Já os artigos 2º e 3º, que dizem respeito a outras mudanças nos FRE, passarão a valer em 1º de março de 2024. Essa diferenciação de datas proporciona às empresas um período de transição para se adaptarem às novas exigências, garantindo que a divulgação de informações seja feita de forma completa e transparente.
É preciso dizer também que essas mudanças estão dispensadas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto, conforme previsto no art. 4º, III, do Decreto 10.411. Além disso, não foi realizada Consulta Pública devido ao caráter específico e pontual da alteração, nos termos do art. 31, I, “a”, da Resolução CVM 67.
Essa resolução reforça o compromisso da CVM com a transparência e a qualidade das informações disponibilizadas pelas empresas de capital aberto, promovendo um ambiente de mercado mais justo e confiável para os investidores e demais stakeholders e conta com o apoio da MZ para ajudar a todas as empresas a fornecer informações relevantes para a comunidade financeira e o mercado de capitais.
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