Fato Relevante

FATO RELEVANTE | APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA MAHA HOLDING E DE AÇÕES DA ENAUTA PELA 3R

3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A.             ENAUTA PARTICIPAÇÕES S.A.
COMPANHIA ABERTA                                            COMPANHIA ABERTA
CNPJ/MF Nº 12.091.809/0001-55                             CNPJ/MF Nº 11.669.021/0001-10

 

FATO RELEVANTE

APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA MAHA HOLDING E DE AÇÕES DA ENAUTA PELA 3R

3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. (“3R”) e ENAUTA PARTICIPAÇÕES S.A. (“Enauta” e, em conjunto com 3R, “Companhias”), nos termos do art. 157, § 4º, da Lei n.º 6.404/76 (“Lei das S.A.”), da Resolução CVM nº 44/21, em sequência aos fatos relevantes divulgados em 1º e 9 de abril de 2024 e 17 de maio de 2024, acerca da operação envolvendo a incorporação da Maha Energy (Holding) Brasil Ltda. (“Maha Holding”) pela 3R (“Incorporação da Maha Holding”) e da incorporação de ações da Enauta pela 3R (“Incorporação de Ações da Enauta” e, em conjunto com Incorporação da Maha Holding, “Operação”), comunicam aos seus investidores e ao mercado em geral que, nesta data, os acionistas das Companhias aprovaram, em Assembleias Gerais Extraordinárias (“Assembleias”), a Incorporação de Ações da Enauta, além das demais matérias incluídas nas respectivas ordens do dia das Assembleias, incluindo, no caso da Assembleia da 3R, a Incorporação da Maha Holding e o novo plano de incentivos baseados em ações, cujos termos e condições estão disponíveis nos sites da 3R e da Comissão de Valores Mobiliários.

A eficácia da Operação, bem como do aumento de capital social da 3R, da destituição dos atuais membros do Conselho de Administração da 3R, da eleição dos novos membros do Conselho de Administração da 3R e das alterações do estatuto social da 3R, está condicionada à satisfação (ou renúncia, conforme o caso) de determinadas condições previstas no “Protocolo e Justificação de Incorporação da Maha Energy (Holding) Brasil Ltda. pela 3R Petroleum Óleo e Gás S.A.” (“Protocolo e Justificação Maha Holding”) e no “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de emissão da Enauta Participações S.A. pela 3R Petroleum Óleo e Gás S.A.” (“Protocolo e Justificação Enauta” e, em conjunto com o Protocolo e Justificação Maha Holding, “Protocolos e Justificação”).

Tão logo verificadas as condições previstas nos Protocolos e Justificação, os Conselhos de Administração das Companhias se reunirão para confirmar a satisfação (ou renúncia, conforme o caso) das condições suspensivas, atestar a quantidade final de ações que serão entregues aos acionistas da Enauta e à sócia da Maha Holding e confirmar a data de consumação da Operação. As Companhias divulgarão oportunamente ao mercado a data de consumação da Operação e demais informações relativas à emissão e entrega das ações da 3R aos acionistas da Enauta e à sócia da Maha Holding.

Será garantido o direito de retirada aos acionistas da Enauta detentores, de forma ininterrupta, desde o encerramento do pregão de 1º de abril de 2024, de ações de emissão da Enauta que não votaram favoravelmente à Incorporação de Ações da Enauta, que se abstiveram de votar ou que não compareceram à Assembleia da Enauta, e que manifestarem expressamente sua intenção de exercer o direito de retirada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da ata da referida Assembleia. O valor do reembolso por ação de emissão da Enauta a ser pago em virtude do exercício do direito de recesso foi apurado com base no patrimônio líquido da Enauta em 31 de dezembro de 2023, sendo correspondente a R$14,59 (quatorze reais e cinquenta e nove centavos) por ação de emissão da Enauta. O pagamento do valor de reembolso das ações de emissão da Enauta dependerá da consumação da Operação, conforme artigo 230 da Lei das S.A. Informações adicionais acerca de procedimentos e prazos específicos sobre o exercício do direito de retirada serão divulgados, nesta data, pela Enauta por meio de Aviso aos Acionistas. Os acionistas da 3R, por sua vez, não terão direito de retirada.

Eventuais ganhos auferidos por acionistas em decorrência da Incorporação de Ações da Enauta poderão se sujeitar à incidência de imposto de renda e de outros tributos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada categoria de investidor. Cada investidor deverá consultar seus assessores sobre a tributação incidente e se responsabilizar pelo recolhimento dos tributos que forem aplicáveis, desde que a lei não atribua a responsabilidade por retenção e recolhimento de tributos a outra pessoa.

Para o caso de investidores não residentes, caso a 3R fique obrigada por lei a proceder à retenção e ao recolhimento de tributos devidos no âmbito da Incorporação de Ações da Enauta, esses investidores serão oportunamente informados sobre a forma de recolhimento dos tributos, sobre o fornecimento de informações para a 3R e, caso necessário, a 3R solicitará o débito do valor devido à B3.

Por fim, as Companhias manterão os seus acionistas e o mercado em geral informados sobre quaisquer atualizações relevantes e o desenvolvimento do tema, nos termos da regulamentação aplicável.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024

Rodrigo Pizarro Lavalle da Silva                                  Pedro Rodrigues Galvão de Medeiros
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores             Diretor Financeiro e de Relações com Investidores

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